Artigo

Artigo - Alfredo Cherem

O contexto da Reabilitação Profissional na Legislação Previdenciária

O Ministério da Previdência e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS vem acompanhando e interagindo cada vez mais de perto com as experiências públicoprivadas da Reabilitação Profissional. Isto se deve ao fato de ser a temática da saúde do trabalhador um desafio em constante construção e, inclusive, porque a Sociedade tem discutido com intensa ênfase em diversos eventos científicos, tal como por exemplo no 14º Congresso da ANAMT. Este texto tem por objetivo apresentar uma abordagem do que foi apresentado naquele evento, na medida em que este assunto tem demonstrado grande importância social modificando inclusive paradigmas anteriores. Tal é o caso da comunidade científica internacional, quando esta entende que atualmente existe a necessidade do retorno ao trabalho como forma efetiva de reabilitação ao contrário do preconizado até então que era o de reabilitar o segurado para retorná-lo ao trabalho. Neste sentido discute-se sobre a Reabilitação Profissional do INSS e sua interrelação com alguns tipos de benefícios e suas respectivas bases legais.

Desta forma, adentrando pela questão da legislação toma-se como exemplo específico para este texto, a Constituição Federal que em seu artigo 201 refere que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, contemplando entre outros aspectos os de cobertura dos eventos de doença e invalidez. Já em relação às bases legais consideradas específicas para o INSS tem-se a Lei 8.212 de 24 de julho de 1991 denominada Lei Orgânica da Seguridade Social, a Lei 8.213 de 24 de julho de 1991 referente aos Planos de Benefícios da Previdência Social e o Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999 que aprova o regulamento da previdência social.

1 - Auxílio Doença

A questão do auxílio-doença encontra amparo legal na Lei 8.213 entre os artigos 59 a 63 e o Decreto 3048 entre os artigos 71 a 80. Do artigo 59 faz-se mister enfatizar os seguintes aspectos: segurado, período de carência e incapacidade por mais de 15 (quinze) dias. Os dois primeiros referem-se às pessoas que contribuiram por pelo menos 12 meses para o INSS. O terceiro aspecto, é a proteção deste segurado que se ficar incapacitado por mais de quinze dias, receberá uma parte da empresa, no caso de empregado e os demais dias, até a resolução da incapacidade, determinada pelo perito médico do Instituto. Existem exceções à esta regra para outros tipos de segurados, que estão contempladas no artigo 60 ao referir que para o segurado empregado o direito ao auxílio-doença é a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade. Já em relação aos demais segurados, o direito a este benefício é a partir da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. O artigo 62 desta mesma lei salienta que o segurado que estiver recebendo auxílio-doença e que for considerado incapaz para sua atividade habitual deverá se submeter ao processo de reabilitação profissional a fim de receber capacitação para o exercício de outra atividade, porque na eventualidade de ser considerado não-recuperável, será encaminhado para aposentadoria por invalidez. O Decreto 3048 de 06 de maio de 1999 que regulamenta a lei supracitada refere em seu artigo 77 que a reabilitação profissional custeada pelo INSS é gratuita devendo o segurado submeter-se a este processo. Caso ocorra negativa este poderá ter seu benefício suspenso, com excessão desta obrigatoriedade para a realização de tratamento cirúrgico e de transfusão de sangue, que são facultativos.

Após esta pequena apresentação da legislação para fornecer um norte para este trabalho, aborda-se a questão da incapacidade. A Organização Mundial de Saúde define a incapacidade (disability) como qualquer redução ou falta (resultante de uma “deficiência” ou “disfunção”) da capacidade para realizar uma atividade de uma maneira que seja considerada normal para o ser humano. Deste conceito mais amplo a perícia médica do INSS entende ser uma impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação, em conseqüência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente. Para este Instituto é de fundamental importância a fixação pelo perito médico da Instituição da data de início da doença (DID) e data de início da incapacidade (DII). A DID é a data aproximada em que se iniciaram os sinais e sintomas maiores da doença e não a data aproximada do início biológico da doença enquanto que a DII é a data em que os sinais e sintomas se tornaram tão significativos que já impedem a continuidade da atividade laboral. Cabe relembrar que estas datas fixadas pelo perito tomam por base vários elementos, tais como a avaliação pericial clínica, comprovantes de internação, exames complementares, boletim de ocorrências (B.O.) além de outros documentos.

No quadro resumo abaixo tem-se a possibilidade de quatro situações.

DID antes da 1ª contribuição e DII antes da 12ª contribuição
DID antes da 1ª contribuição e DII após da 12ª contribuição
DID depois da 1ª contribuição e DII antes da 12ª contribuição
DID depois da 1ª contribuição e DII depois da 12ª contribuição

Na primeira opção a concessão do benefício é indevida, pois a doença é preexistente ao ingresso na Previdência Social. Na segunda, a doença é pregressa ao ingresso na Previdência Social, mas completou-se o período de carência. Se houver agravamento da doença preexistente o benefício é devido. Na terceira, o benefício somente será concedido se a doença estiver na lista da Portaria Interministerial 2.998, de 23.8.2001, quais sejam: I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III - alienação mental; IV - neoplasia maligna; V - cegueira; VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII - cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; IX - espondiloartrose anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e XIV - hepatopatia grave. Na quarta e última possibilidade o segurado cumpriu integralmente o período de carência e havendo incapacidade laborativa o benefício é concedido.

2 - Auxílio Acidente

O artigo 86 da Lei 8.213 24 de julho de 1991 refere que este auxílio será concedido, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Entretanto, o segurado somente receberá esta indenização se o seu quadro clínico estiver contemplado nos quadros do anexo III do

Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999.
Decreto 3.048 – Anexo III
Quadro 1 – Aparelho visual
Quadro 2 – Aparelho auditivo
Quadro 3 – Aparelho da fonação
Quadro 4 – Prejuízo estético
Quadro 5 – Perdas de segmentos de membros
Quadro 6 – Alterações articulares
Quadro 7 – Encurtamento de membro inferior
Quadro 8 – Redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros
Quadro 9 – Outros aparelhos e sistemas

A título de exemplo em função da alta incidência de fatores traumáticos e doenças relacionadas ao aparelho osteomioarticular em ambientes laborais, tece-se algumas considerações sobre os quadros 5 e 8. Em relação ao item de perdas de segmentos de membros, as questões que são contempladas são: perda de segmento ao nível ou acima do carpo; perda de segmento do primeiro quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal; perda de segmentos de dois quirodáctilos, desde que atingida a falange proximal em pelo menos um deles; perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal; perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais quirodáctilos; perda de segmento ao nível ou acima do tarso; perda de segmento do primeiro pododáctilo, desde que atingida a falange proximal; perda de segmento de dois pododáctilos, desde que atingida a falange proximal em ambos e finalmente perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais pododáctilos. Os itens do quadro 8 referem-se a redução da força e/ou capacidade funcional dos membros nas seguintes situações: redução da força e/ou da capacidade funcional da mão, do punho, do antebraço ou de todo o membro superior em grau sofrível ou inferior da classificação de desempenho muscular; redução da força e/ou da capacidade funcional do primeiro quirodáctilo em grau sofrível ou inferior e redução da força e/ou da capacidade funcional do pé, da perna ou de todo o membro inferior em grau sofrível ou inferior. Para esta avaliação é importante salientar que é a partir do desempenho muscular de grau 3 que existe a situação de grau sofrível. Assim, grau 3 - Sofrível - cinqüenta por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade sem opor resistência; grau 2 - Pobre - vinte e cinco por cento - Amplitude completa de movimento quando eliminada a gravidade; grau 1 - Traços - dez por cento - Evidência de leve contração. Nenhum movimento articular e finalmente, grau 0 (zero) - zero por cento - Nenhuma evidência de contração

3 - Reabilitação Profissional

A partir do embasamento sobre a questão da legislação em relação aos auxílio doença e acidente, apresenta-se a interelação com a Reabilitação Profissional que em seu contexto mais amplo implica em restituir uma capacidade ou reparar uma aptidão anteriormente perdida, através de um conjunto de procedimentos e técnicas aplicadasà pessoas com necessidades especiais, com a finalidade de recuperação das condições funcionais. Assim, a reabilitação, em seu sentido mais abrangente inclui a relação com a qualidade de vida e independência nas atividades de vida diária. O atual modelo de reabilitação profissional da previdência social, vigente desde o início desta década, denominado Reabilita, tem suas equipes constituídas por médico perito e orientadores profissionais – OP, que tem como funções básicas a avaliação do potencial laborativo, orientação e acompanhamento do programa profissional e articulação com a comunidade para a reintegração no mercado de trabalho.

A seguir, divide-se a apresentação em três momentos: o segurado, a comunidade e o ambiente laboral. Em relação ao segurado, o início do processo de reabilitação profissional ocorre a partir do momento que o perito médico da Agência da Previdência Social – APS encaminha o segurado formalmente para a equipe de reabilitação. A evolução ocorre basicamente em três momentos: Avaliação da capacidade laborativa residual; orientação e acompanhamento da programação profissional de pesquisa de fixação no mercado de trabalho. O primeiro consiste na análise global dos seguintes aspectos: perdas funcionais e a funções que se mantiveram conservadas, habilidades e aptidões, potencial para aprendizagem, experiências profissionais e situação empregatícia, nível de escolaridade, faixa etária e mercado de trabalho de origem para definição da capacidade real de trabalho dos beneficiários. O segundo refere-seà condução do reabilitando à escolha consciente e esclarecida da atividade a exercer no mercado de trabalho, mediante o conhecimento de sua capacidade laborativa e dos requisitos necessários ao exercício das profissões e oportunidades oferecidas pelo mercado de trabalho, bem como o planejamento da sua profissionalização. A preparação profissional que é um fator que amplia consideravelmente as possibilidades do terceiro momento consiste em um conjunto de ações para constatar o ajustamento do reabilitado ao trabalho, a efetivação do processo reabilitatório e a obtenção de dados que realimentem o sistema gerencial visando a melhoria do serviço.

O segundo momento refere-se a análise do ambiente na empresa pressupõe uma interrelação com a equipe do serviço de engenharia de segurança e medicina do trabalho, em especial com o médico do trabalho, recursos humanos e gerência ou mesmo direção da empresa, bem como com a presença do segurado/empregado, os quais são fundamentais para possibilitar uma decisão mais rápida da situação laboral. Assim, para a atuação mais abrangente do perito médico do INSS, principalmente aquele com especialidade em medicina do trabalho, conhecedor das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, as NRs 7 e 9 contemplam a obrigatoriedade respectivamente da elaboração e implementação do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais para todas as empresas que possuam empregados. Por ocasião da análise laboral nas empresas, é recomendável verificar a existência destes dois programas com vistas a acompanhar a efetiva implantação das condutas nos eventuais riscos.

Assim, de uma forma genérica, em relação ao terceiro momento, que é a relação com a comunidade, a equipe deve inicialmente avaliar as perdas e restrições funcionais, nível de escolaridade, faixa etária, outras experiências profissionais; situação e vínculos empregatícios e mercado de trabalho de origem definindo potencialidades, habilidades, aptidões e prognóstico de retorno ao trabalho buscando condições para a readaptação do segurado, se necessário com troca da atividade específica na empresa de vínculo – EV, ou na impossibilidade de exercer atividade na EV orientando para escolha de nova atividade no mercado de trabalho. Para além destas atividades, existem as de preparo profissional do segurado utilizando os recursos disponíveis na comunidade como por exemplo de entidades profissionalizantes, universidades, Ministério do Trabalho e Emprego e governos estadual e municipal para através de cursos e treinamentos de parcerias, contratos e credenciamentos, com acompanhamento in loco do programa desenvolvido nestes locais.

Ainda em relação à legislação, apesar da maioria quase absoluta das empresas serem consideradas de pequeno porte, existem as que possuem mais de 100 empregados. Neste sentido, o artigo 141 da lei 3048 auxilia o trabalho da Reabilitação Profissional porque refere que a empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I - até duzentos empregados, dois por cento; II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento; III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou IV - mais de mil empregados, cinco por cento.

4 – Considerações finais

Para além de todo este aparato da equipe de reabilitação existe a necessidade de compreender algumas situações com tendência à insucesso do processo de reabilitação profissional, por não ocorrer efetivamente o retorno laboral do segurado tais como a recusa do segurado ao retorno ao trabalho, ganho secundário, menor salário na ativa, falta de vontade de retornar após anos de inatividade, acomodado na situação com sensação de invalidez. De modo oposto, existem muitas situações com tendênciaà sucesso deste processo com efetivo retorno ao labor como por exemplo por uma boa relação Empresa/Empregado, vontade do segurado ao retorno ao trabalho, ausência total da patologia após cirurgia ou tratamento clínico, a patologia está controlada clinicamente, a seqüela está estabilizada e a organização do trabalho adequada. Para finalizar, cabe reconhecer que a questão que se coloca para as equipes de Reabilitação Profissional é o profundo conhecimento dos sinais e sintomas do segurado compreendendo que a organização do trabalho é um dos principais pilares deste processo reabilitatório.

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