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Artigo - Cidelmar Texeira

Readaptação e Reabilitação Profissional e as Perspectivas para os Regimes Próprios de Previdência Social

Reabilitação, readaptação, recolocação ou reinserção profissional, ou quem sabe ainda, outra terminologia similar às palavras mencionadas acima. Você já ouviu falar? Elas trazem consigo conceitos distintos, muitas vezes empregados de maneira equivocada e que passam despercebidas se não houver um olhar mais atento do leitor. Até mesmo para quem trabalha em áreas afins, discorrer sobre o assunto pode gerar um certo desconforto. O foco aqui não é necessariamente esse, embora iniciar com esta provocativa é uma forma de gerar curiosidade aos olhos atentos de quem gosta do assunto.

O que me parece não haver dúvidas, é que no Brasil esses conceitos trazem consigo dados estatísticos tão ínfimos que o material bibliográfico disponível dá a sensação de que não há ações efetivas na área. É como se os números conspirassem contra os bons trabalhos realizados, que embora isolados, existem. E não apenas existem, como dão esperança a reabilitação e readaptação profissional no país - notem que agora fui mais específico ao escolher, cuidadosamente, os termos reabilitação e readaptação profissional.

Mas saiba que nem sempre foi assim. Fazendo uma explanação breve e a título de curiosidade, os serviços de reabilitação e readaptação profissional iniciaram em 1944, quando na época eram conduzidos pelos institutos de aposentadorias. Ao longo dos anos esses serviços foram sofrendo inúmeras alterações até que chegaram ao tempo de glória (pelo menos no meu ponto de vista) nas décadas de 70 e 80 com os grandiosos Centros de Reabilitação Profissional e as suas equipes multidisciplinares. Após a Constituição Federal de 88 as coisas mudaram, visto que a reabilitação física e psíquica passou a ser de competência do Ministério da Saúde, já a reabilitação profissional ficou sobre a responsabilidade do Ministério da Previdência Social (atualmente extinto). De lá para cá, para não se aprofundar no assunto, vou dizer que os programas de reabilitação e readaptação profissional no âmago do regime geral da previdência social lutam para sobreviver.

Aliás, faz-se necessário mencionar que quando se fala em reabilitação e readaptação profissional no Brasil, praticamente voltamos o olhar sobre os trabalhos executado pelo INSS, sendo quase nula as ações realizadas nos âmbitos da administração pública estadual e municipal. É importante mencionar que não poderia, de maneira alguma, concluir que não existam trabalhos nessas esferas, vindo desta forma a anular trabalhos belíssimos como os desenvolvidos pela Prefeitura Municipal de São Paulo-SP, Piracicaba-SP e a de Blumenau-SC, por exemplo.

Para quem não sabe, é importante deixar claro que a reabilitação profissional do Regime Geral da Previdência Social – RGPS é realizada, exclusivamente, pelo INSS, e este por sua vez, se atêm a atender exclusivamente essa forma de regime. Talvez você esteja se perguntado agora como funciona nos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS. Pois bem, as ações em readaptação profissional dos regimes próprios não são a regra, mas sim a exceção. O que quero dizer com isso? É que são raros os regimes que contam com ações na área.

Note que mencionei acima o conceito de reabilitação profissional quando me referi ao RGPS e readaptação profissional como terminologia para os RPPS, pois é basicamente assim que encontramos em cada tipo de regime. Inclusive, sob o olhar jurídico.

Falando especificamente dos regimes próprios de previdência social, estes que atendem o Distrito Federal, os estados e a maioria dos municípios brasileiros, recentemente a aprovação da reforma da previdência, através da Emenda Constitucional - EC 103 de 12 de novembro de 2019, trouxe alterações na legislação que já são vistas pelos especialistas como divisoras de água no que tange as possibilidades e, digo mais, as obrigatoriedades de terem programas de readaptação profissional.

A EC traz o seguinte texto: “O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem (EC 103/2019, art 37 § 13).

Antes de trazer mais um trecho da mencionada emenda constitucional, faço aqui uma única e específica consideração, que ao meu ver significa um grande avanço para os RPPS. Da maneira como o texto foi aprovado, ele deixa mais límpido os processos de readaptação profissional quando da necessidade de o servidor público trocar de cargo, assim, minimiza os riscos de judicialização sob a prerrogativa de desvio de função. É importante ressaltar quanto a escolha do verbo “minimizar”, uma vez que é preciso aguardar como se comportará a jurisprudência sobre essa matéria para, somente depois, fazer afirmações mais precisas.

Um segundo texto da EC 103, o art. 40, §1º, inciso I, refere que o servidor regido pelo RPPS será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver inserido, quando insuscetível de readaptação profissional [...]. Vejo esta, como sendo a alteração mais valiosa da reforma quanto ao tema readaptação, uma vez que torna imprescindível e impreterível a criação de programas desta área.

Agora diante desta breve explanação lanço duas perguntas: Os regimes próprios de previdência social estão preparados para atender essa necessidade emergente? O modelo de reabilitação profissional adotado pelo INSS na atualidade é o mais adequado a ser seguido e replicado dentro dos regimes próprios?

Não tenho dúvida de que muito debate, estudo e trabalho precisará ser feito!

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