Artigo

Artigo - Demétrio Praxedes Araújo

Organização Internacional do Trabalho - OIT

Fundada em 1919 visando promover justiça social, a O. I. T. tem estrutura tripartite, na qual os representantes dos empregadores e dos trabalhadores têm os mesmos direitos que os do governo. Sua Constituição converteu-se na Parte XIII do Tratado de Versalhes. No Brasil, a OIT tem mantido representação desde 1950. A criação de uma organização desse tipo foi proposta, no século XIX, por Robert Owen e Daniel Legrand. A primeira tentativa efetiva de convocar uma Conferência Internacional, para discutir os meios de melhorar as condições de vida dos trabalhadores, partiu do governo suíço, em 1890, e contou com a colaboração do Imperador alemão Guilherme II e do Papa Leão XIII. O antecedente direto foi a Associação Internacional para a Proteção Legal dos Trabalhadores, instituída na Basiléia, em 1901, cujos princípios foram posteriormente incorporados pela Constituição da OIT, redigida em 1919.

1949 - Recomendação nº 87: sobre orientação profissional.

1950 - Recomendação nº 88: sobre formação profissional dos adultos, incluindo os inválidos.

Recomendação nº 99 - art. 27 (25/06/1955) - sobre Habilitação e Reabilitação Profissional dos Deficientes.

Sempre que for possível, e observando as recomendações médicas, a adaptação e a readaptação devem começar durante o tratamento médico”.

1981 - Assembléia Geral das Nações Unidas proclamou o “Ano Internacional das Pessoas Deficientes”, com o tema "Participação plena e igualdade. Um programa de ação mundial relativo às pessoas deficientes, permitiria a adoção de medidas eficazes a nível nacional e internacional, para atingir metas de "participação plena" das pessoas deficientes, na vida social e no desenvolvimento, assim como de "igualdade".

01/06/1983: Convenção nº 159 - Conferência Internacional do Trabalho. Convenção sobre Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas Deficientes. A Conferência Geral da O.l.T Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Escritório Internacional do Trabalho e realizada nessa cidade em sua sexagésima nona reunião.

PARTE I - Definições e Campo de Aplicação - Artigo 1 - 1. Para efeito desta Convenção, entende-se por "pessoa deficiente", todas as pessoas cujas possibilidades de obter e conservar um emprego adequado e, de progredir no mesmo, fiquem substancialmente reduzidas devido a uma deficiência de caráter físico ou mental devidamente comprovada. 2. Para efeitos desta Convenção, todo o País Membro deverá considerar que a finalidade da Reabilitação Profissiona, é a de permitir que a pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego e progrida no mesmo, e que se promova assim, a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade.

PARTE II - Princípios da Política de Reabilitação Profissional e Emprego Para Pessoas Deficientes - Artigo 3 - Essa política deverá ter por finalidade, assegurar que existam medidas adequadas de Reabilitação Profissional ao alcance de todas as categorias de pessoas deficientes e, promover oportunidades de emprego para as pessoas deficientes no mercado regular de trabalho.

PARTE III - Medidas a Nível Nacional para o Desenvolvimento de Serviço de Reabilitação Profissional e Emprego para Pessoas Deficientes - Artigo 6 - Todo o País Membro, mediante legislação nacional e por outros procedimentos, de conformidade com as condições e experiências nacionais, deverá adotar as medidas necessárias para aplicar os Artigos 2, 3, 4 e 5 da presente Convenção. Artigo 8 - Adotar-se-ão medidas para promover o estabelecimento e desenvolvimento de serviços de Reabilitação Profissional e de emprego para pessoas deficientes na zona rural e nas comunidades distantes.

CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA (Aprovado pelo Conselho Permanente na sessão realizada em 26 de maio de 1999 em ASSEMBLÉIA GERAL). Nesta Convenção é citada a seguinte conceituação de DEFICIÊNCIA:

O termo "deficiência" significa uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social.

Reflexão: O Brasil é signatário da O.I.T. desde 1950. Deve rever seu compromisso junto ao Órgão com tão nobres princípios sociais em prol da humanidade, no que se refere ao trabalho e à Reabilitação Profissional.

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