Artigo

Artigo - Demétrio Praxedes Araújo

Síntese Legislação Reabilitação Profissional

Este resumo sobre LEGISLAÇÃO, refere-se não só à Reabilitação Profissional, mas também à outras relacionadas às Pessoas com Deficiência, Trabalho e Emprego, Saúde, Ortopedias Técnicas (Oficinas) e Ajudas Técnicas em geral. O principal foco está direcionado para Reabilitação Profissional e Próteses e Órteses, por serem os temas das Oficinas que estão programadas em seu Primeiro Módulo, para o cumprimento do Projeto 2009 de Reabilitação Profissional, iniciativa do Centro Brasileiro de Segurança e Saúde Industrial (CBSSI). Propositadamente apresentamos esta maior abrangência, com objetivo de proporcionar aos leitores e interessados no assunto, maior facilidade no direcionamento e busca do tema na sua plenitude de conteúdo. O material apresentado mantém a descrição fiel das fontes, por este motivo os senhores observarão que há descrições com o termo “PESSOA PORTADORA DE DEFIFIÊNCIA”, quando na atualidade deve-se falar “PESSOA COM DEFICIÊNCIA”.

Fontes:
1. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA - LEGISLAÇÃO FEDERAL BÁSICA
Presidência da República / Secretaria Especial dos Direitos Humanos / Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Brasília - DF / 2007.
2. MANUAL DE LEGISLAÇÃO EM SAÚDE DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. Ministério da Saúde - Brasília - DF / 2006.
3. ACESSIBILIDADE. Presidência da República / Secretaria Especial dos Direitos Humanos - Brasília - DF / 2006.
4. MANUAL DE PERÍCIA MÉDICA DO INSS.
5. SÍTIOS: MS / MPS / OIT.

EVOLUÇÃO DO SEGURO ACIDENTES DO TRABALHO NO BRASIL
LEI 3.724 DE 15/ 01/ 1919 - 1ª LEI BRASILEIRA SOBRE AT. DECRETO LEI 7.036 de 1944 – “distinguiu a doença chamada profissional, da doença decorrente das condições especiais ou excepcionais em que o trabalho era realizado; introduziu a readaptação profissional, e a reabilitação do empregado acidentado; tornou obrigatório o seguro de AT como garantia do pagamento das indenizações, e estabeleceu a integração gradativa deste seguro, na Previdência Social. O seguro seria transferido para a Previdência Social até 1953...”.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). Fundada em 1919. Brasil é signatário desde 1950.
1949 - Recomendação nº 87: sobre orientação profissional.
1950 - Recomendação nº 88: sobre formação profissional dos adultos, incluindo os inválidos. Recomendação nº 99 - art. 27 (25/06/1955) - sobre Habilitação e Reabilitação Profissional dos Deficientes. ”Sempre que for possível, e observando as recomendações médicas, a adaptação e a readaptação devem começar durante o tratamento médico”.
1981 - Assembléia Geral das Nações Unidas proclamou o “Ano Internacional das Pessoas Deficientes”, com o tema "Participação plena e igualdade”. Um programa de ação mundial relativo às pessoas deficientes, permitiria a adoção de medidas eficazes a nível nacional e internacional, para atingir metas de "participação plena" das pessoas deficientes, na vida social e no desenvolvimento, assim como de "igualdade".
1983 - Convenção nº 159: sobre Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas Deficientes. Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Escritório Internacional do Trabalho, e realizada nesta cidade em 1º de Junho de 1983, em sua sexagésima nona reunião. Decreto nº 129 / 91 - promulga a Convenção 159 da OIT, de 1º de junho de 1983.

Lei 8212 de 24 de Julho de 1991 - LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
Art. 3º A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Parágrafo único - A organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

a) universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição.
b) valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário-mínimo.
c) cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente.
d) preservação do valor real dos benefícios.
e) previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.

REABILITAÇÃO PROFISSIONAL / MPS – INSS
É um serviço prestado pelo INSS, de caráter obrigatório e independente de carência.

Fundamentação legal:
Constituição Federal de 1988, Art. 203, incisos II e IV.
Lei 8.213 / 91, Arts. 89 a 93.
Decreto nº 129 / 91 - promulgando a Convenção 159 da OIT, de 1º de Junho de 1983.
Decreto nº 3.048 / 99, Arts. 136 a 141 e alterações.
Decreto nº 4.729 / 2003, Art. 137, inciso III.

Serão encaminhados ao Programa de Reabilitação Profissional:
Beneficiário em auxílio-doença (acidentário ou previdenciário).
Aposentado por tempo de contribuição, especial e por idade que permanece em atividade laborativa.
Aposentados por invalidez.
Beneficiário sem carência para auxílio-doença previdenciário, com incapacidade.
Dependente pensionista inválido.
Dependente maior de dezesseis anos, portador de deficiência.
Pessoa com deficiência, sem vínculo com a Previdência Social (mediante Convênio de cooperação técnico-financeira).
Fonte: Leila Silva Cannalonga - Chefe da Divisão de Reabilitação Profissional do INSS.

Lei 8.213 de 24 de Julho de 1991 - publicada em 25 / 07 / 1991 e republicada em 11 / 04 / 2006
- Seção VI - Dos Serviços; Subseção II - Da Habilitação e da Reabilitação Profissional.
Dispõe sobre os Planos de Benefício da Previdência Social e dá outras providências.
Art. 89 A Habilitação e a Reabilitação Profissional e Social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vivem.
Parágrafo único. A Reabilitação Profissional compreende:
a) O fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção, quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional.
b) A reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário.
c) O transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.
Art. 93: A empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de dois por cento a cinco por cento dos seus cargos, com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas na seguinte proporção:

I - até 200 empregados ....................2 %
II - de 201 a 500 empregados............3 %
III - de 501 a 1000 empregados..........4 %
IV - de 1001 em diante.......................5 %

§ 1º - A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de noventa dias, e a imotivada, no prazo indeterminado, só poderá ocorrer após contratação de substituto de condição semelhante.
Art. 101: O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de Reabilitação Profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue , que são facultativos (Redação dada pela Lei nº 9.032 de 1995).
Decreto 3.048 de 06 de Maio de 1999 – DOU de 7/5/1999 - (Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências).
Art. 136 A assistência (re)educativa e de (re)adaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.
§1º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social promover a prestação de que trata este artigo aos segurados, inclusive aposentados, e, de acordo com as possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as condições locais do órgão, aos seus dependentes, preferencialmente mediante a contratação de serviços especializados.
§2º As pessoas portadoras de deficiência serão atendidas mediante celebração de convênio de cooperação técnico-financeira.
Art. 137 O processo de habilitação e de reabilitação profissional do beneficiário será desenvolvido por meio das funções básicas de:

I - Avaliação e definição da capacidade laborativa residual.
II - Orientação e acompanhamento da programação profissional.
III - Articulação com a comunidade, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho.
IV - Acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho.

§ 1º A execução das funções de que trata o caput dar-se-á, preferencialmente, mediante o trabalho de equipe multiprofissional especializada em medicina, serviço social, psicologia, sociologia, fisioterapia, terapia ocupacional e outras afins ao processo, sempre que possível na localidade do domicílio do beneficiário, ressalvadas as situações excepcionais em que este terá direito à Reabilitação Profissional fora dela.
§ 2º Quando indispensáveis ao desenvolvimento do processo de Reabilitação Profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social fornecerá aos segurados, inclusive aposentados, em caráter obrigatório, prótese e órtese, seu reparo ou substituição, instrumentos de auxílio para locomoção, bem como equipamentos necessários à Habilitação e à Reabilitação Profissional, transporte urbano e alimentação e, na medida das possibilidades do Instituto, aos seus dependentes.
§ 3º No caso das pessoas portadoras de deficiência, a concessão dos recursos materiais referidos no parágrafo anterior ficará condicionada à celebração de convênio de cooperação técnico-financeira.
§ 4º O Instituto Nacional do Seguro Social não reembolsará as despesas realizadas com a aquisição de órtese ou prótese e outros recursos materiais não prescritos ou não autorizados por suas unidades de Reabilitação Profissional.

Art. 138 Cabe à unidade de Reabilitação Profissional comunicar à Perícia Médica a ocorrência de que trata o § 2º do Art. 337.
Art. 337 O acidente de que trata o artigo anterior será caracterizado tecnicamente pela Perícia Médica do Instituto Nacional do Seguro Social, que fará o reconhecimento técnico do nexo causal entre:

I - o acidente e a lesão.
II - a doença e o trabalho.
III - a causa mortis e o acidente.

§ 1º O setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social reconhecerá o direito do segurado à habilitação do benefício acidentário.
§ 2º Será considerado agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quanto estiver sob a responsabilidade da Reabilitação Profissional.
Art. 139 A programação profissional será desenvolvida mediante cursos e / ou treinamentos, na comunidade, por meio de contratos, acordos e convênios com instituições e empresas públicas ou privadas, na forma do Art. 317.
§ 1º O treinamento do reabilitando, quando realizado em empresa, não estabelece qualquer vínculo empregatício ou funcional entre o reabilitando e a empresa, bem como entre estes e o Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 2º Compete ao reabilitando, além de acatar e cumprir as normas estabelecidas nos contratos, acordos ou convênios, pautar-se no regulamento daquelas organizações.
Art. 316 O Instituto Nacional do Seguro Social, de acordo com as possibilidades administrativas e técnicas das unidades executivas de Reabilitação Profissional, poderá estabelecer convênios e / ou acordos de cooperação técnico-financeira, para viabilizar o atendimento às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 317 Nos casos de impossibilidade de instalação de órgão ou setor próprio competente do Instituto Nacional do Seguro Social, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e atendimento adequado à clientela da Previdência Social, as unidades executivas de Reabilitação Profissional poderão solicitar a celebração de convênios, contratos ou acordos com entidades públicas ou privadas de comprovada idoneidade financeira e técnica, ou seu credenciamento, para prestação de serviço, por delegação ou simples cooperação técnica, sob coordenação e supervisão dos órgãos competentes do Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 140 Concluído o processo de Reabilitação Profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social emitirá certificado individual indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado.
§ 1º Não constitui obrigação da Previdência Social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de Reabilitação Profissional com a emissão do certificado a que se refere o caput.
§ 2º Cabe à previdência social a articulação com a comunidade, com vistas ao levantamento da oferta do mercado de trabalho, ao direcionamento da programação profissional e à possibilidade de reingresso do reabilitando no mercado formal.
§ 3º O acompanhamento e a pesquisa de que trata o inciso IV do art. 137 é obrigatório e tem como finalidade a comprovação da efetividade do processo de Reabilitação Profissional.
(Inciso IV - Acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho).
Art. 141 A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois por cento a cinco por cento de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I - até duzentos empregados, dois por cento.
II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento.
III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento.
IV - mais de mil empregados, cinco por cento.

§ 1º A dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por tempo superior a noventa dias e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.
§ 2º Cabe ao Ministério da Previdência e Assistência Social estabelecer sistemática de fiscalização, avaliação e controle das empresas, para o fiel cumprimento do disposto neste artigo, gerando estatísticas sobre o total de empregados e vagas preenchidas para acompanhamento por parte das unidades de reabilitação profissional e dos sindicatos e entidades representativas de categorias, quando solicitado. Parágrafo Revogado pelo Dec. nº 3.298, de 20/12/99.
Decreto nº 4.729 de 9 de Junho de 2003 - (Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048 de 6 de Maio de 1999, e dá outras providências).
Art. 137, inciso III.
Decreto nº 3298 de 20 de Dezembro de 1999 – Publicado no DOU de 21 / 12 / 1999.
Regulamenta a Lei nº 7.853 de 24 de Outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.
Capítulo VII - (Da Equiparação de Oportunidades) - Seção I (Da Saúde)
Art. 17 É beneficiária do processo de Reabilitação, a pessoa que apresenta deficiência, qualquer que seja sua natureza, agente causal ou grau de severidade.
Art. 18 Incluem-se na assistência integral à saúde e reabilitação da pessoa portadora de deficiência, a concessão de órteses, próteses, bolsas coletoras e materiais auxiliares, dado que tais equipamentos complementam o atendimento, aumentando as possibilidades de independência e inclusão da pessoa portadora de deficiência.
Art. 19 Consideram-se Ajudas Técnicas, para efeitos deste Decreto, os elementos que permitem compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de deficiência, com o objetivo de permitir-lhe superar as barreiras da comunicação e da mobilidade e de possibilitar sua plena inclusão social.
Parágrafo único. São Ajudas Técnicas:

I - Próteses auditivas, visuais e físicas.
II - Órteses que favoreção a adequação funcional.
III - Equipamentos e elementos necessários á terapia e reabilitação da pessoa portadora de deficiência.
IV - Equipamentos, maquinarias e utensílios de trabalho especialmente desenhados ou adaptados para uso por pessoa portadora de deficiência.
V - Elementos de mobilidade, cuidado e higiene pessoal necessários para facilitar a autonomia e segurança da pessoa portadora de deficiência.
VI - Elementos especiais para facilitar a comunicação, a informação e a sinalização para pessoa portadora de deficiência.
VII - Equipamentos e material pedagógico especial para educação, capacitação e recreação da pessoa portadora de deficiência.
VIII - Adaptações ambientais e outras que garantam o acesso, a melhoria funcional e a autonomia pessoal.
IX - Bolsas coletoras para os portadores de ostomia.

Seção III (Da Habilitação e da Reabilitação Profissional)
Art. 30 A pessoa portadora de deficiência, beneficiária ou não do Regime Geral de Previdência Social, tem direito às prestações de Habilitação e Reabilitação profissional para capacitar-se a obter trabalho, conserva-lo e progredir profissionalmente.
Art. 31, 32, 33.
Art. 36 - § 2º - Considera-se pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que concluiu curso de educação profissional de nível básico, técnico ou tecnológico, ou curso superior, com certificação ou diplomação expedida por instituição pública ou privada, legalmente credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, ou aquela com certificado de conclusão de processo de habilitação profissional fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
§ 3º Considera-se também, pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que, não tendo se submetido a processo de habilitação ou reabilitação, esteja capacitada para o exercício da função.
§ 4º A pessoa portadora de deficiência habilitada nos termos dos § § 2º e 3º deste artigo, poderá recorrer à intermediação de órgão integrante do sistema público de emprego, para fins de inclusão laboral na forma deste artigo.
Art. 37 Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.
Art. 40 - § 2º O candidato portador de deficiência que necessitar de tempo adicional para realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua deficiência, no prazo estabelecido no edital do concurso.
Decreto 5296, de 2 de Dezembro de 2004 - Regulamenta as Leis nº 10.048 de 8 de Novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098 de 19 de Dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção d acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 10.048, de 8 de Novembro de 2000, e de 19 de Dezembro de 2000, decreta:
Capítulo VII (Das Ajudas Técnicas)
Art. 61 Para fins deste Decreto, consideram-se ajudas técnicas os produtos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida.
§ 2º - Para fins deste Decreto, os cães guia e os cães guia de acompanhamento são considerados ajudas técnicas.
Art. 62 - Parágrafo único - Será estimulada a criação de linhas de crédito para a indústria que produza componentes e equipamentos de ajudas técnicas.
Art. 63 - Parágrafo único - Os bancos oficiais, com base em estudos e pesquisas elaborados pelo Poder Público, serão estimulados a conceder financiamento às pessoas portadoras de deficiência pra aquisição de ajudas técnicas.
Portaria nº 142, de 16 de Novembro de 2006 - O Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Art. 21 da Lei nº 10.098, de 20 de Dezembro de 2000 e no Art. 66 do Decreto nº 5.296, de 02 de Dezembro de 2004, e, considerando ainda, que as ajudas técnicas fazem parte das estratégias de acessibilidade, equiparação de oportunidades e inclusão das pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida resolve:
Art. 1º - Instituir o Comitê de Ajudas Técnicas com as seguintes responsabilidades: ...
Presidência da República - Casa Civil - Subchefia para Assuntos Jurídicos.
Decreto nº 6.215, de 26 de Setembro de 2007 - Estabelece o compromisso pela inclusão das Pessoas com Deficiência, com vistas à implementação de ações de inclusão das pessoas com deficiência, por parte da União Federal, em regime de cooperação com Municípios, Estados e Distrito Federal, institui o Comitê Gestor de Políticas da Inclusão das Pessoas com Deficiência – CGPD, e dá outra providências.

Resolução - RDC nº 13, de 11 de Fevereiro de 2000 - A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVS aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de Abril de 199, em reunião realizada em 9 de Fevereiro de 2000:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico, anexo a esta Resolução, visando disciplinar o funcionamento das empresas de Ortopedia Técnica, Confecções de Palmilhas e Calçados Ortopédicos e de comercialização de Artigos Ortopédicos instaladas no território nacional.
ANEXO:
Capítulo I - (Das Definições)
Art. I Para os efeitos este Regulamento entende-se por:
- Empresas de Ortopedia Técnica - estabelecimentos que em suas instalações promovem a retirada de medidas e / ou moldes gessados e executam a confecção, sob medida, das Órteses e Próteses, podendo ainda executar a confecção de palmilhas e calçados ortopédicos em oficina própria, efetuando as provas, a adaptação, devendo a entrega se efetuar no centro de Reabilitação / Clínica, na presença do Médico que a prescreveu, ou substituto igualmente habilitado.
Parágrafo único – As empresas de Ortopedia Técnica poderão também comercializar produtos ortopédicos pré-fabricados, aparelhagem de auxílio e artigos relacionados ao seu ramo de negócio.
II - Empresas de Confecção de Calçados Ortopédicos - estabelecimentos que em suas instalações promovem a retirada de medidas e / ou moldes gessados e executam a confecção de palmilhas e calçados ortopédicos em oficina própria. Estes estabelecimentos poderão comercializar outros artigos relacionados ao seu ramo de negócio.
III - Empresas de Comercialização de Artigos Ortopédicos - estabelecimentos que efetuem a revenda de produtos ortopédicos pré-fabricados, aparelhagem de auxílio e artigos relacionados ao seu ramo de negócio.
Art. III As Categorias Técnicas aptas a desenvolver as atividades de que trata este Regulamento são as seguintes:

I - Protesista-Ortesista: ...
II - Protesista:...
III - Ortesista:...
IV - Sapateiro Ortopédico:...

Estaremos à disposição para maiores informações sobre o assunto, durante a realização das Oficinas ou através do site do Centro Brasileiro de Segurança e Saúde Industrial (CBSSI).

05 de Maio de 2009

Demétrio Praxedes Araújo
Fisiatra - CRM MG 7438
Especialista Titular da ABMFR
Membro do Comitê de Ajudas Técnicas / SEDH / CORDE
Especialização em Reabilitação de Amputados (Oviedo-Espanha)

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