Artigo - Rubens Cenci Motta
A não aceitação dos atestados médicos pelas empresas particulares.
Da mesma forma que a previdência social realiza através do seu corpo de Peritos Médicos, avaliações no sentido da concessão de benefícios a partir do 16º dia de afastamentos, é lícito e justo que as empresas que adotarem no seu Regimento Interno e vierem a constituir, na forma de lei, corpo médico especificamente nomeado para este fim – Peritos Médicos, o façam. Estas empresas podem sim, digo mais, devem realizar a avaliação para verificar se está ou não justificada a falta ao trabalho do 1º ao 15º, inclusive decidindo se está ou não justificado afastamento que requeira avaliação do órgão previdenciário.
Não se pode negar, e de fato estão aí efeito das providências acertadas da Associação Paulista de Medicina a adoção a Certificação Digital para a emissão dos atestados médicos, condição que reconhece que as fraudes com atestados médicos não são incomuns. Pergunto: - Somos tão inocentes em reconhecer que na praça da Sé, centro de São Paulo, se compra atestado médico para todas as necessidades?
Também acertadamente o Conselho Federal de Medicina, através do seu Conselheiro Dr. Hélbio Bonifácio Ferreira, desde 2.007 de Brasília para todo o Brasil em diversos Cursos, Jornadas e Congressos, vem muito bem caracterizando a figura do falso atestado e do atestado médico gracioso.
Não bastasse tudo isso, forçoso é reconhecer que, com raríssimas exceções, as escolas médicas não ensinam e não desenvolvem formação objetiva nos estudantes de Medicina para treiná-los e, de fato, formar médicos com habilitação suficiente e adequada para reconhecer o que é doença e o que é incapacidade laboral.
Quantos de nós, incluindo os médicos, quando autônomos ou patrões, acometidos de doenças, às vezes até com febre, diarreia, mal estar, com membro “engessado”, comparecemos ao trabalho e produzimos adequadamente. Porém, nós - os médicos - quando atestamos para outros trabalhadores, somos mais complacentes do que somos conosco. Isso reflete que há sim exageros, tanto para menos, aos nos julgarmos super-homens, quanto para mais quando superestimamos incapacidades. Alguns, não tenho dúvidas, assim fazem até mesmo por algum viés ideológico – “empresa poderosa e trabalhador frágil”.
Ora, não cabe ao médico assistente, aquele que deve acreditar e valorizar tudo o que o paciente lhe conta, para agir a seu favor, ser considerado ente totalmente isento e exato para expressar atestamentos para afastamentos do trabalho.
Em mais de 7 anos atuando no serviço público, especificamente no setor de perícias para avaliação de incapacidades laborativas para afastamentos nos primeiros 15 dias, onde constato atestamentos dos mais diversos médicos, tenho como certo que é necessária, justa e adequada à avaliação pericial médica nestes casos. Tal prática está reduzindo o número de encaminhamentos ao INSS e a necessidade de reabilitação profissional, pois possibilita ação pericial médica precoce, possibilita evitação de eventuais agravos à saúde relacionados ao trabalho.
Portanto, se na forma da lei o órgão previdenciário está autorizado a fazê-lo a partir do 15 º dia, e de fato o faz, a lei também facultou que o empresa o faça. Se até hoje não fez, por tudo o que envolve esta avaliação, tenho como certo que já perdeu precioso tempo, recursos e oportunidade de tratamento com equidade para com o funcionário que não utiliza deste expediente, que evidentemente fica sobrecarregado pelo que usa. Não tenho dúvidas que estas empresas devem, ao menos, refletir se não está na hora de dar esta providência a efeito.
Para isso, como instrumentos lícitos, temos as leis vigentes (desde 49, reforçada em 1.991), os pareceres do Tribunal Superior do Trabalho, diga-se que já quase completando uma década (2.002 e 2.003), que reconhecem que cabe ao médico da empresa este atestamento e, recentemente, embasados pela Associação Médica Brasileira e da recém-criada Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícia Médica, que iniciou a certificação de especialistas médicos em Medina Legal e Perícias Médicas, temos os profissionais com expertise para atuar neste campo.
Tudo isso propicia que um antigo remédio, se tome de real valor para um novo tempo.
Rubens Cenci Motta – Abril de 2.012.
Médico – CRM 58.539
• Especialista pela Associação Médica Brasileira em Medicina Legal e Perícias Médicas.
• Especialista pela Associação Médica Brasileira e Conselho Federal de Medicina em Clínica Médica, Hemoterapia e Medicina do Tráfego.
• Certificado pelo Conselho Federal de Medicina na Área de Atuação de Medicina de Urgência.
• Membro efetivo da Sociedade Brasileira de Perícias Médicas (SBPM).
• Delegado Superintendente de Delegacia Regional da Sociedade Paulista de Perícias Médicas (SPPM).
• Certificado pela Associação Médica Brasileira e SBPM na Área de Atuação Categoria Especial em Perícias Médicas.
• Pós-Graduado em Direito Médico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito.
• Membro efetivo fundador da Academia Brasileira de Direito Médico e da Saúde - ABDMS.
• Prêmio Nacional de Reabilitação Profissional CBSSI-OISS 1° Lugar 2.009.
• Professor e Supervisor de Práticas Profissionais do Curso de Pós-Graduação em Perícias Médicas e Medicina do Trabalho da Universidade Camilo Castelo Branco – UNICASTELO.
• Coordenador dos Cursos de Pós-Graduação em Perícia Médica e Readaptação e Reabilitação Profissional - UNICASTELO.
• Perito Judicial junto ao TRT Campinas, SP - Perito Judicial junto ao TRF Perito Judicial TJ-SP.
• Autor do livro: Crônicas em Perícias Médicas, Dort & Reabilitação Profissional - LTr 2.011.
• Autor do livro: Conceitos Básicos em Perícia Médica, Editora Átomo, 2.012.
• Articulista da Editora LTr Revista de Previdência Social e Suplemento Trabalhista.