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Artigo - Rubens Cenci Motta

Deficiente e portador de Doença grave - possibilidades e direitos em pleitear benefícios?

Considerando que possibilidade é “Característica ou estado do que pode acontecer; aquilo que é possível” e que direito é “Faculdade de praticar ou dispor de alguma coisa”, sabemos que o melhor entendimento é de que todos têm possibilidades, mas só alguns terão direitos.

Ora, diante disso, não vislumbro motivos para que as pessoas portadoras de doença graves ou de deficiência física se sintam intimidadas diante da possibilidade de pleitear direitos por cidadania.

Afinal, do que estou falando?

Situação interessante que trouxe a ponderação foi o sentido de que são dadas ao portador de doenças crônicas, dos deficientes visuais, dos deficientes auditivos e aos deficientes físicos, possibilidades de pleitear isenção de benefícios fiscais, todavia, muitos sequer pleiteiam, e dos que pleiteiam somente alguns conquistarão o direito.

Noto na lida diária, que há, por alguns, temor e, noutros, vergonha, em se usar, diante das suas condições de saúde, a busca das possibilidades. Fato é que muitos que poderiam ter tais direitos, sem melhor entendimento, nem sequer buscam ou mesmo desistem à menor dificuldade na busca por este direito.

Como dito, se nem todos conseguem, também nem todos deixarão de obter o direito que pleitearam!

Os que não conseguem, na maioria das vezes, o êxito desfavorável não foi por terem pleiteado com desonestidade. Muitos deixarão de obter o direito, pela falta da melhor caracterização do estadio em que se encontra a doença crônica ou a deficiência, dentro do que ficou definido administrativamente na norma, para que o agente público possa conceder o benefício que se está pleiteando.

Felizmente, apesar das crises sociais que vivemos, a maioria das pessoas age de boa fé. Entretanto muitos agem de forma tímida imaginando que estariam pleiteando além do que lhes seria cabível, não buscam estas possibilidades. Já vi casos até em que existia o temor social em transparecer que, uma vez conquistado o benefício, estaria tirando-o de outro supostamente menos favorecido.

Confiem! Se buscados direito, na forma correta, não estarão.

Pleitear diante de uma possibilidade é direito de cidadania, apesar disso, a concessão é responsabilidade de outros, também ali postos por questões de convívio social regulamentar – a Lei. Estes sim (agentes públicos) é que devem verificar se o que se está pleiteando, está em conformidade, para não disponibilizar de forma exagerada, graciosa ou incorreta. Ou seja, verificarão se se está pleiteando direito o direito.

Então, deixando a timidez, resistência social etc., sugiro às pessoas portadoras de doenças crônicas e de deficiências, a busca de isenções fiscais. Uma situação que muitos desconhecem é que se pode buscar tais benefícios também no caso de haver na família ente com doença crônica grave, com dependência de terceiros ou deficiência física, visual ou auditiva.

Recomendo: - Usem as suas possibilidades, deixando para quem é expert no assunto relacionado às sugestões de concessões, os Peritos Médicos, para que estes façam a devida classificação, para posterior verificação do agente público.

De relevância social, ao portador de doença crônica, conforme Portaria do Ministério da Saúde Nº 349/96, direitos especiais lhe são garantidos por lei, e estes podem ser pleiteados para facilitar a sua vida, de familiares etc..

Vejam que se entende como doença crônica, segundo o Despacho Conjunto Nº 861/99 de 08/10/99 do Ministério da Saúde e pela Portaria Nº 349/96, a situação dita “[...] doença de longa duração, com aspectos multidimensionais, com evolução gradual dos sintomas e potencialmente incapacitante, que implica gravidade pelas limitações nas possibilidades de tratamento médico e aceitação pelo doente, cuja situação clínica tem de ser considerada no contexto da vida familiar, escolar e laboral, que se manifeste particularmente afetado [...]”.

Entre outras, também são consideradas doenças crônicas a espondilite invalidante (doença da articulação da coluna), a cardiomiopatia (doença do coração), a dermatomiose (doença da pele), a doença desmielinizante (doença dos nervos dos membros), algumas doenças genéticas, e outras que com manifestações clínicas graves, por exemplo, a doença pulmonar crônica obstrutiva, a hepatite crônica ativa, as hepatopatias graves, a insuficiência cardíaca congestiva, o lúpus, a miastenia grave, a esclerose múltipla, a paraplegia etc..

Para facilitar, de maneira geral, se deve entender como doenças crônicas graves, mesmo que não constem na lista do Ministério, aquelas que assim sejam consideradas após avaliação específica, pelos peritos médicos, por exemplo, como alguns casos da artrite reumatoide, de deficiência visual etc..

Porém, é muito importante considerarmos que não basta ser acometido pela doença para que a concessão do benefício seja automática!

Não basta estar acometido de doença crônica, pois ela tem que estar numa fase considerada avançada, “potencialmente incapacitante”, grave (com instabilidade clínica) e que diante do tratamento disponível, não tenha apresentado satisfatória melhora e/ou tenha gerado significativa incapacidade física ou laboral (trabalho), ou mesmo dependência de terceiros, e que a mesma seja reconhecida e aceita pelo portador.

O mesmo pode ser observado quando da classificação por deficiência física, visual ou auditiva. As deficiências devem ser entendidas como sendo, toda perda ou anormalidade de uma estrutura corporal ou da função psicológica, anatômica ou fisiológica, que gere prejuízo ou incapacidade de desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano. Pode ser uma alteração parcial ou completa de um ou mais segmentos do corpo humano, mas que, por exemplo, acarretem o comprometimento da função física que poderá apresentar-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral ou limitação de função dos membros com deformidade congênita ou adquirida1 e também que seja reconhecida e aceita pelo portador.

Assim, percebe-se que não é automática a percepção do benefício mesmo diante de um Atestado Médico, pois o médico que lhe atende e cuida (ou ao seu familiar), poderá entender que o caso assim seria classificado, no entanto, pelo rigor pericial médico de enquadramento, poderá não ser.

Entretanto, se somarmos ao desejo de se pleitear a possibilidade de um benefício, à boa relação médico-paciente, isto pode ser solicitado aos seus médicos assistentes que se convictos da classificação, não devem temer indicar a condição de forma expressa, podendo declarar textualmente a doença crônica grave ou deficiência, mesmo que o resultado desta declaração não seja garantia de que o benefício será concedido.

O documento emitido pelo médico assistente, se textual em declarar a doença crônica grave ou deficiência, auxiliará, e muito, o Perito Médico quando este for expressar seu parecer. Por exemplo, isso facilita muito os casos pertinentes ao DETRAN – possibilidade de benefícios de isenção para compra de veículo. Reiterando, é muito importante considerarmos que, além do médico, os familiares e/ou o próprio indivíduo deve ter consciência de que é portador de doença crônica grave ou é deficiente, mesmo que no nosso âmago gostaríamos de assim não nos manifestarmos, mas é necessário!

Algumas pessoas, sem uma declaração médica poderão ter maior dificuldade em bem entender estas classificações, alguns mais e outros menos. Então, não tenham dúvidas, e é recomendável sempre, pela busca previa da classificação com o seu médico assistente. Tranqüilize-o no sentido de que, com sua autorização, sem maiores receios sugira formalmente a condição, por exemplo, indicando textualmente de forma objetiva que “portador de deficiência física”, “portador de doença crônica grave” ou “tem total dependência de terceiros”. Convém ressaltar que tudo fica mais difícil se surgem termos como “limitação” ou outros menos precisos, pois suscitarão classificação subjetiva que poderá ser contestada. Reitero tranquilize o seu médico pela força da boa relação médico-paciente, como primeiro passo, para obtenção de um parecer objetivo, e já estará consolidada uma fase, importante, da possibilidade do direito.

Seu médico, sabendo que tudo, posteriormente, será devidamente avaliado, dentro da ética e técnica pelo Perito Médico, a quem caberá à responsabilidade final do enquadramento, certamente estará ao seu lado e não irá omitir informações de importância de forma bem objetiva.

No entanto, havendo possibilidades subjetivas de interpretação, a estes casos, se impõem uma avaliação técnica – perícia médica, conforme regulamentado em cada instância, Federal ou Estadual. Então, quem irá subsidiar se a doença crônica grave ou deficiência, como indicado pelo seu médico se enquadra na norma administrativa, será o Perito Médico2 ou uma Junta de Peritos Médicos, conforme o caso.

Depois de avaliado o caso, com parecer sugestivo nesta direção pelos laudos emitidos pelos Peritos Médicos, com segurança se pode pleitear a possibilidade dos direitos de forma administrativa nos órgãos federais ou estaduais, conforme o caso.

Importante considerar que, se houver indeferimento administrativo, talvez seja necessário se requerer de um modo diferente, por meio de um Advogado ou através da Defensoria Pública. Existem situações que impedem os agentes públicos – Servidores, em dar andamento aos processos, entretanto, com base no princípio da isonomia (igualdade), assim poderão ser entendidas estas doenças e deficiências, no âmbito do judiciário, que poderá apontar neste mesmo sentido de entendimento, determinando o direito.

Logo, seja pela qual via entender pertinente pleitear, administrativa ou judicial, não devemos deixar de pleitear, haja vista as amplas possibilidades, já que excluída as deformidades estéticas, deficiência pode ser considerada uma deformidade ou não. Considerando que deformidade é todo prejuízo de função, anatômica ou fisiológica, necessariamente não aparente, congênita ou adquirida, que acarreta e/ou produza dificuldades para o desempenho de uma função, motora e/ou sensitiva. Ainda, poder ser uma alteração completa ou parcial de um ou mais seguimentos do corpo humano que produz dificuldades para o desempenho de funções, especialmente as motoras e sensitivas, como as limitações e impotências funcionais dos membros superiores e inferiores, que também podem ser entendidas como deficiência física, mesmo as não classificadas como paresias (paralisia incompleta), se repercutem sobre a destreza do indivíduo, requerendo obrigatoriamente adaptações para o desempenho adequado e seguro de uma atividade, por exemplo, o ato de dirigir. Neste caso, o Perito Médico tem a obrigação de verificar a questão, com o devido rigor tanto em benefício da pessoa como de toda a sociedade, podendo opinar a favor da possibilidade do direito que se pleiteia.

Para muitos, poderia parecer complexo e que nem sequer teriam possibilidades, mas discutindo a questão com seu médico assistente, podem acabar de fato vislumbrando estas possibilidades. Ou seja, muitos sequer sabem que poderiam legalmente ter a possibilidade de pleitear tais direitos, porquanto, no caso da deficiência física, necessariamente não requer a ocorrência concomitante de “deformidades” ou “doenças”, pois a possibilidade do benefício também surge da disponibilidade da adaptação, diante de procedimentos de acessibilidade e de inclusão deste indivíduo, ou de possibilitar assistência para terceiros. Isso distingue no sentido de que não é a doença ou deficiência que por si só, possibilita o benefício, mas sim a repercussão desta sobre a capacidade da pessoa.

Deste modo, vale considerar que uma condição (doença crônica) não inclui ou exclui a outra (deficiência física). Para entendermos, vejamos que alguns portadores de doenças cardíacas graves, poderão ter isenção de alguns impostos, mas poderão não ter a possibilidade da compra de um carro com tal isenção, se a doença não repercutiu nos membros (superiores ou inferiores), ou então, se é tão grave, sequer será possibilitada a habilitação para direção veicular. Entretanto, nestes indivíduos, ainda poder-se-á obter a isenção para aquisição de veículos, se outro for o condutor, assim como se possibilita para os Autistas ou Síndrome de Down.

Vejamos que é interessante a possibilidade da pessoa cega comprar um carro com isenção de impostos, claro, desde que outro seja o condutor autorizado.

Deste modo, são muitas as possibilidades e nos parece muito importante que todos conheçam as diversas formas de inclusão social, que através do trabalho dos Peritos Médicos se pode conquistar.

Por haver entremeios entre Direito e Medicina, por atos de perícia médica, muito se pode obter, inclusive na forma de benefícios. Os principais são: aposentadoria por invalidez; compra de carro com isenção de impostos; liberação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; isenção de ICMS; isenção de IPVA; isenção de Imposto de Renda; licença para tratamento de saúde (auxílio-doença); saque PIS/ PASEP; prioridade no andamento de processos judiciais; quitação do financiamento da casa própria; renda mensal vitalícia - Previdência Privada ou Seguro de vida etc..

Tudo isso só é possível se de fato reconhecermos que existem possibilidades, diante da boa relação médico-paciente, do correto enquadramento pelos peritos médicos, que é deste a responsabilidade pela sugestão dos enquadramentos, que exageros serão ponderados, que existem vias administrativas (prioritárias) ou judiciais (exceção), com o que não se justifica se intimidar, pelo contrário, devemos estimular a dar direito, o direito, a quem de direito.

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