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Artigo - Rubens Cenci Motta

Nexo Causal do Ponto de Vista Jurídico e/ou Técnico Médico

Perito Médico quando aplica o conceito de Nexo Causal não pode entendê-lo como sinônimo de Nexo de Imputação do Fato

O Perito Médico não julga e não pode imputar ou tipificar fato às partes!

Da mesma forma, os Magistrados devem entender que a indicação de Nexo Causal manifesta pelo Perito Médico, não se refere à ligação do ato jurídico ao fato, mas sim do evento com a fisiopatologia da lesão, seqüela ou doença, inclusive considerando os agravos para efeito, ou seja, nada considera sobre a conduta do agente.

Destarte, o Perito Médico considera sim, se o evento ocorrido foi causador de forma direta ou indireta de uma lesão, seqüela ou doença, considerando no seu mister se há nexo técnico. Ou seja, se o fator causal foi diretamente relacionado classifica-o como nexo de causa, mas se foi indiretamente contributivo para agravo classifica-o como nexo de concausa. Ainda, se do ponto de vista da técnica médica entender que não houve afetação, nem direta e/ou nem indireta, diz que não se estabeleceu o nexo causal e/ou concausal.

Sempre deve fazê-lo sem se ater a conduta do agente!

O Perito Médico não pode adentrar ao campo jurídico. É certo que deve conhecê-lo, até com algum detalhamento, porém, deverá restringir sua atuação ao campo da técnica médica.

Assim, toda a atenção é necessária para o devido entendimento da ponderação de nexo, pois embora possa parecer tênue a diferença entre a conceituação jurídica e a da técnica médica, constata-se que ela existe e a excludente de uma não torna necessária a de outra.

Portanto, se o Perito Médico conclui que “NÃO HÁ NEXO”, não determina e/ou vincula o Magistrado a excluí-lo, visto que o nexo técnico, não guarda relação obrigatória com o jurídico. Pois, do ponto de vista do Direito poderá se concluir que “HÁ NEXO”, por ser fato que “a verificação judicial é uma interpretação aproximada da vontade das partes e deve pautar pelos princípios da boa fé e da conduta previsível (CC art. 422)”, aspectos estes, que a técnica médica não deve adentrar.

Um bom exemplo para estas considerações, se observa quando da “Perte d’une chance” expresso pela Corte de Cassação francesa (1.965), quando não é possível afirmar que determinado prejuízo se deve a um ato ou omissão do médico, ou seja, tecnicamente não se estabeleceu o nexo, mas supõe que o prejuízo consiste na perda de uma possibilidade de cura, e em conseqüência, conclui pelo nexo jurídico e condena-o à indenização por esta perda.

Na justiça trabalhista, analisando sob os aspectos jurídicos, pode-se dizer que os acidentes causados por culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro, inclina-se pela inexistência de nexo causal do evento com o desenvolvimento da atividade da empresa ou com a conduta do empregador, já que se exclui da responsabilidade pela falta da culpa. Nesta mesma justiça, fazendo-se a leitura pela técnica médica, ressaltando que não cabe ao Perito Médico ponderar sobre culpa, a conclusão poderá ser outra.

A diferença surge por ser clássico o entendimento jurídico de que não se vislumbra o nexo causal quando inexistir culpa daquele que é apontado como o causador do dano. Assim se o Perito Médico utilizar o mesmo conceito ao expressar sua conclusão sobre nexo, estaria a manifestar o seu julgamento, o que seria inadmissível.

Por certo, deste raciocínio jurídico se extrai a razão pela qual, nas hipóteses de exclusão do nexo causal quando da culpa da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro, muitas decisões negam a indenização, adotando como fundamento a ausência de culpa do empregador, embora o evento técnico se relacione com possível lesão, seqüela e doença.

Ao Perito Médico não importa qual das partes tem culpa! Por dever de imparcialidade para bem elaborar a prova técnica que apresentará ao Magistrado, mesmo estando convencido de que um determinado evento acidentário causador de lesão, seqüela ou doença, de fato, guarde nexo causal técnico e jurídico de causa e/ou concausal com o evento ocorrido, não pode se afetar e manifestar sobre quem deu causa, com seu juízo de valor jurídico, mas somente com seu juízo de valor técnico.

Exemplificando podemos demonstrar que no caso de um trabalhador que sofre amputação decorrente de um acidente de trajeto (atropelado ao atravessar a rua), a lesão sofrida guarda nexo causal técnico com o labor, todavia do ponto de vista jurídico não vincula a empresa a culpa ou dolo – ausência de nexo jurídico.

Assim, deve o Perito Médico elaborar o laudo considerando o nexo do ponto de vista técnico, apresentando esta prova técnica de forma clara a permitir ao Magistrado, por livre persuasão, concluir se há nexo jurídico para imputação às partes.

Conseqüentemente, quando o Perito Médico indica a existência de nexo causal ou concausal, não está tipificando nem como culpa, muito menos, como dolo, até mesmo por dever legal, pois quem tem conhecimento suficiente e poder para bem julgar não é o Perito Médico, mas sim, e somente este, o Pretor.

De tal modo, toda atenção é necessária nesta leitura. Vejamos: “Se o “causador” do acidente com lesão ou morte foi o próprio acidentado, falar-se-á em rompimento do nexo causal ou do nexo de imputação do fato ao empregador”, portanto, se esta citação for lida por um Operador do Direito, poderá concluir que não há nexo causal, por não ter havido por parte da empresa negligência, imprudência ou imperícia, concluindo pela falta de culpa, porém se lido por um Perito Médico, concluirá que há nexo causal entre o evento ocorrido com a lesão ou morte.

Considerando Osler, “Medicina é a arte da incerteza e a ciência da probabilidade” devemos ficar atentos aos ensinamentos de Epictetus, Séc. II D.C.: “As coisas são o que parecem ser, ou são e não parecem ser; ou não são, mas parecem ser, ou não são, nem parecem ser”.

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