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Artigo - Rubens Cenci Motta

Perícia Médica e Assistência Técnica em Perícia Médica é Ato do Médico.

Perícia Médica deve ser feita por médicos e os assistentes técnicos também devem ser médicos, pois se fosse vontade da lei autorizar a presença do advogado ou de qualquer outro profissional não médico durante a avaliação pericial, não se justificaria a determinação em facultar a presença de assistentes técnicos, diga-se e frise-se técnicos da matéria em questão - médicos. Ademais, embora não sujeitos a impedimentos ou suspeição, recomenda-se que o conhecimento técnico de ambos (Perito e Assistente Técnico), obviamente e na forma da lei, se faz necessário ao mesmo nível de formação profissional para o que se pretende esclarecer em juízo.

Nas perícias trabalhistas a Lei 5.584, de 26 de junho de 1970 - Normas de Direito Processual do Trabalho, diz no Art. 3º “Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo. Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cujo laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos”. Friso e destaco que a lei faculta apenas um assistente.

Continua a CLT no Art. 769 ao determinar que “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”, remetendo a questão, hierarquicamente, ao Código de Processo Civil. Lá temos especificamente no Art. 145 que “Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421. § 1º Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo VI, seção VII, deste Código. § 2º Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.”. Também o Art. 421 diz “O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo - § 1o Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - indicar o assistente técnico; II - apresentar quesitos.”, ou seja, em Perícia Médica o técnico é o médico, como bem estabelecem às normas expressadas pelo Conselho Federal de Medicina- Código de Ética Médica e outras resoluções.

Assim, tenho como certo que está vedada a atuação do procurador ou qualquer outro profissional não médico no ato pericial, pois se assim não fosse, não se justificaria o Art. 826 da CLT “É facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou técnico.” e o Art. 421 do CPC, cuja associação faz a vedação da participação deste, pois foi indicada a forma sopesada na questão técnica por facultar a indicação de técnicos da área específica do caso a se elucidar - medicina.

Além disso, sabemos que o CPC é de 2.002, publicado a efeito em 2.003, e a Medicina do Trabalho tornou-se especialidade médica somente em 2.006, tonando claro que a designação da Perícia Médica era, como ainda é, área de atuação da Medicina Legal, hoje denominada Medicina Legal e Perícia Médica, e não de outra especialidade.

Ora, se a perícia determinada foi “Perícia Médica”, parece certo ser obrigatório que Peritos e Assistentes Técnicos comprovem serem médicos. Também, vale ressaltar que a Perícia Médica só se torna elemento processual quando o resultado desta avaliação – Laudo Médico Pericial - passar a integrar formalmente os autos, tornando-se parte integrante do processo, quando então pode ser, na forma da lei, impugnada ou pugnada, mediante apresentação do contraditório técnico ofertado pelos procuradores, assistidos ou não por técnicos da área técnica em questão.

Da mesma forma que um médico não pode criticar e adentrar nos atos processuais do advogado e no campo do Direito, este também não pode, diretamente, fazê-lo contra atos e pareceres dos médicos. Isto também vale a sopesar quando da pretensão de indicar Assistentes Técnicos com formação em fisioterapia e/ou psicologia para casos de Perícia Médica, visto que todos estes, por formação, não detêm competências técnicas médicas suficientes para atuar com máxima expertise para o deslinde da causa em juízo.

Para trazer a verdade técnica médica, os procuradores, do autor ou réu, devem se for o caso, se socorrer de Assistentes Técnicos médicos para fazê-lo, inclusive, no processo.

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