Artigo - Rubens Cenci Motta
Perícia Médica é Ato Médico
A participação de “não médicos” durante a Perícia Médica, diga-se que já reconhecida pelo TRT da 15ª Região como Ato Médico exclusivo1, tem sua expressão correta para o adequado desempenho do trabalho médico, quer seja como Perito Oficial quer seja como Assistente Técnico de parte, na Recomendação 03/2010 da Secretaria da Corregedoria (SECOR) do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, revelando sua importância, no bom encaminhamento da lide.
Sua relevância foi corroborada pelo encaminhamento do Desembargador Presidente Osmair Couto, ao determinar aos juízes, entre outros atos, que o acompanhamento das perícias médicas deve ser conduzida unicamente pelo Perito Médico, sendo facultada a participação de Assistentes Técnicos, desde que indicados a tempo no processo, não sendo permitida a presença de outra parte ou de advogados no ato da perícia, face à necessidade de se resguardar o sigilo médico, inclusive a ampla liberdade de atuação técnica pelos médicos Assistentes Técnicos.
Esta recomendação é resultado de um estudo da Juíza Adenir Carruesco, após a Semana Jurídica de maio de 2010 em que o tema foi amplamente discutido.
Além disso, com tal medida, fica resguardado ao médico a evitação de qualquer constrangimento durante a realização da perícia médica - Ato Médico específico – cuja falta de condições que poderiam caracterizar cerceamento de defesa; no estado de São Paulo, deve o médico atender a RESOLUÇÃO CREMESP Nº 126, 31 DE OUTUBRO DE 2005, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 167, DE 25-09-2007, no seu Art. 5º: “O médico na função de perito não deve aceitar qualquer tipo de constrangimento, coação, pressão, imposição ou restrição que possam influir no desempenho de sua atividade, que deve ser realizada com absoluta isenção, imparcialidade e autonomia, podendo recusar-se a prosseguir no exame e fazendo constar no laudo o motivo de sua decisão.”.
Também no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em manifestação saneadora, diga-se e frise-se que brilhante e adequada, o Meritíssimo Juiz Dr. André Luiz Menezes Azevedo Sette, num processo2 assim se manifestou:
“Certa razão assiste ao expert. Não se mostra razoável que as partes, procuradores e advogados acompanhem pericia médica em pessoa, uma vez que nesses casos, muitas vezes, se com a dignidade da pessoa e com questões de ética profissional. Por outro lado, por se tratar de meio de prova, não há como se proibir que as partes tenham acesso à forma de sua realização, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Sopesando, então, tais parâmetro, reputo por bem rever os termos da realização da pericia para PERMITIR que a perícia seja acompanhada somente por eventuais assistentes técnicos indicados pelas partes, que, necessariamente deverão ser médicos e, portanto, submetem-se a mesma regra de ética profissional.
“Excluo da possibilidade de acompanhamento da perícia os procuradores das partes, os estagiários e qualquer outra pessoa que tenha interesse, que não os assistentes em número máximo de 01 por parte.”.
Com isso, ale de ter o Periciando resguardada as questões do sigilo e segredo, basta agora que nós médicos, Peritos Médicos e/ou Assistentes Técnicos Médicos, nos façamos respeitar no pleno exercício profissional em auxílio à justiça ou da instituição para a qual atuamos, visando a seriedade com que a medicina deve ser entendida enquanto ciência, não como permitindo a sua transformação em matéria de direito.