Artigo

Artigo - Rubens Cenci Motta

Sentença Judicial & Laudo Técnico Pericial

Sem prejuízo do livre entendimento do magistrado, a sentença judicial baseada em laudo técnico pericial deve ater-se, limitar-se e fundar-se nesse ato médico científico, e não ser uma avaliação jurídica do fato.

Com todo respeito que cabe aos doutos magistrados brasileiros, é necessário estimulá-los a uma reflexão.

À luz da verdade técnica, que não pode ser atropelada por questões da celeridade e economia processuais, tampouco pela simples persuasão, sentenças não podem deprecar à ciência, especialmente à ciência médica, desprestígio.

Medicina é atividade de reconhecida e extrema complexidade, que requer uma formação especialíssima, longa e complexa.

Sob pena de se ter alterada a verdade técnica, com efeitos que certamente abalam a segurança jurídica, não se pode admitir que na ausência de elementos objetivos, mesmo doutos, porém “não técnicos”, magistrados possam criar outras verdades.

Com todo o respeito que cabe aos magistrados, em respeito à ciência médica, passivo não se pode ficar. Sendo o exercício da medicina baseado no chamado “Ato Médico”, por óbvio somente podemos entender que seja exercido por profissional médico devidamente habilitado quando chamado a expressar sua expertise aos magistrados, designados por estes, como Peritos Médicos do Juízo, ocasião honrosa que por vezes permite ao médico atingir seu ápice de reconhecimento. Sem nenhuma dúvida, os magistrados os nomeiam por qualificação, por confiança e livre escolha, previamente comprovadas à Vara, pois, cuidadoso é sabedor que toda perícia exige do Perito Médico idoneidade, conhecimentos teóricos consistentes, experiência clínica, tempo para examinar adequadamente, responsabilidade e conhecimento dos critérios jurídicos ou administrativos, se impõe uma cota de astúcia e perspicácia para corroborar a atitude da boa fé, nem sempre presente, em detrimento ao da simulação e suas diversas formas, e uma grande dose de honestidade, sem a qual será impossível exercer esta função, e quem dirá a oportuna minuciosa avaliação para se dar o efeito a que se destinava este trabalho. Se o Perito Médico não tem estas competências, sequer deveria ser considerado como Auxiliar do Juízo. Se foi merecedor deste reconhecimento com a inclusão no rol de peritos, é justo que assim deva ser respeitado, para que a sua avaliação pericial, que sempre se reveste em estudo retrospectivo onde a complexidade técnica na prospecção de elementos técnicos é máxima, alcance acreditação e confiabilidade.

Neste sentido, a Medicina Legal , já na Idade Média, marcada pelos capitulares de Carlos Magno, se estabelecia a necessidade de conhecimentos técnicos nos julgamentos, pois estes deveriam se apoiar no parecer dos médicos.

A Medicina Legal como ciência reconhecida desde 1602, em Palermo na Itália, iniciada com a publicação de Fortunato Fidélis, evoluiu e tem hoje o entendimento, corroborado pela comunidade científica mundial, que nos casos pertinentes o estabelecimento do Nexo Causal é ato médico, ou seja, só pode ser estabelecido por médicos, por ser este o técnico treinado e habilitado a fazê-lo.

Tendo em vista que muitas sentenças são fundamentadas essencialmente na persuassão, sem nenhum elemento técnico, por ato próprio o juiz reconhece o nexo causal em situações até diametralmente opostas, contrariando inclusive parecer do seu auxiliar técnico de confiança, sem, todavia, encontrar qualquer sustentação objetiva processual para tal, o que até certo ponto é escusável, pois de fato é leigo no assunto. Porém, este ato sentencial não deixa de ter uma inverdade técnica. Ora, tanto não pode haver sustentação processual anterior plausível, visto que foi determinada a inclusão da prova pericial por seu próprio ato, pois se constatou que havia a necessidade da realização da Perícia Médica. Assim, o douto e atento magistrado, provou através de despacho saneador que não haviam nos autos elementos em que se basear e, por isso, determinou a realização da Perícia Médica. Portanto, o atento e douto magistrado, para criteriosamente decidir, entendeu a necessidade de se realizar estudos de prospecção verificando a existência de dano e ponderações relativas ao nexo causal.

Sabemos que a legislação brasileira adotou o “Sistema da Persuasão Racional” do juiz, sendo o seu convencimento livre. Porém, ainda que livre, deve ser racional conforme as provas trazidas nos autos do processo pelas partes. Ou seja, o juiz tem o dever de justificar sua decisão baseado nas provas contidas no processo.

Desta forma, sendo necessária a realização de perícia, o juiz não pode de maneira simplista adotar e/ou manter postura que contrarie as conclusões constantes no laudo (ademais sob aspectos técnicos objetivos), posto que há e é imprescidível a necessidade de conhecimentos aprofundados na área técnica ou científica do que se discute, elementos que o juiz não possui. Se não confiou no laudo, apesar dele próprio ter feito a seleção e nomeação do Perito Médico, deverá apontar as incorreções técnicas, invalidando-o, para se socorrer de outro ou até mesmo, quando houver, de pareceres de Assistentes Técnicos. Sem prejuízo do livre entendimento do magistrado, a sentença judicial baseada em laudo técnico perical deve ater-se, limitar-se e fundar-se nesse ato médico científico, e não ser uma avaliação jurídica do fato.

Na realidade, o art. 436 do Código de Processo Civil não libera o juiz da prova técnica a ser produzida no processo. O que este dispositivo legal preceitua é, apenas, que o juiz não está adstrito a um laudo pericial específico, mas, em última análise, a outro (ou outros), que deverá ser produzido na hipótese de haver qualquer vício no anterior. Constatado que os fatos observados pelo profissional indicado pela sua livre escolha e confiança não sejam reais, deve realizar nova diligência, para ser observada a veracidade dos fatos do tema discutido, sem prejuízo de qualquer outra providência que entender pertinente.

Portanto, o juiz é livre para determinar a realização de uma nova prova pericial, e da mesma forma, não poderá desprezar o trabalho técnico ou científico ali desenvolvido – no caso feito por outro Auxiliar da Justiça de sua confiança técnica.

Desta forma, como os magistrados não possuem conhecimentos técnicos suficientes para inverter o parecer técnico, e tendo ele já saneado que não haviam elementos processuais para fundamentar suas considerações, visto que ao determinar a Perícia Médica, provou que tais elementos não existiam para lhe compor a convicção.

Ora, se não satisfeito com o que o laudo apresentou, não estando adstrito a ele, deverá aplicar o dispositivo que a lei prevê, indicando uma nova avaliação médico pericial. Porém, é certo que sem deter elementos processuais para se fundamentar, pois já não pode se socorrer do que saneou excluindo como existente, não deverá adentrar no campo da técnica médica, estabelecendo diagnósticos e nexos causais e/ou concausais.

Cadastre-se para receber nossas novidades

Botão WhatsApp