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Artigo - Wladimir Novaes Martinez

Aposentadoria Especial do Servidor Público

A aposentadoria especial é uma das prestações mais polêmicas no Direito Previdenciário. Criada no Regime Geral dos trabalhadores pelo art. 31 da LOPS (Lei n. 3.807/60), ela sofreu extraordinárias modificações estruturais a partir da Lei n. 9.032/95 e pelo menos cinco leis subsequentes complementaram as alterações.

À distância, a sensação que fica entre os observadores é que o Governo Federal quer extingui-la.

A partir da EC n. 20/98 a idealização desse benefício específico ascendeu ao nível constitucional, não só no respeitante aos trabalhadores como no referente aos servidores.

Desde a EC n. 47/05 a Carta Magna, em norma nitidamente negativa, diz: “É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I - omissis; II - que exerça atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.

O dispositivo magno suscita pelo menos quatro observações básicas, elementares e preliminares:

a) somente lei complementar poderá disciplinar a matéria, destoando com os arts. 57/58 do da Lei n. 8.213/91, que é lei ordinária.
b) a regulamentação da aposentadoria especial está embutida numa regra restritiva, enfatizando, destarte, um viés de excepcionalidade na outorga do direito e que vai ilustrar a interpretação.
c) no Regime Geral, abandonada a periculosidade em 5.3.97, o inciso II resgata essa possibilidade ao falar em “atividades de risco”.
d) a despeito de ter aludido à periculosidade no inciso II, o inciso III generaliza e fala em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, dessa forma, quando for regulamentada a aposentadoria do servidor, diferentemente daquela conferida ao trabalhador, reportar-se-á à periculosidade, penosidade e insalubridade (sic).

Note-se que a saúde vincula-se às doenças ocupacionais (doenças do trabalho ou doenças profissionais) e integridade física (ao acidente do trabalho propriamente dito.

Tanto quanto os trabalhadores da iniciativa privada, os servidores também se expõem aos agentes nocivos físico, químicos, biológicos, ergométricos e psicológicos.

O número de policiais militares assassinados é alarmante; peritos do INSS têm sido agredidos em todo o País; médicos e paramédicos são vitimas de doenças ocupacionais nos hospitais e postos do SUS. A LER é típica de toda atividade econômica em face da informática; a depressão generaliza-se entre as mulheres.

Embora a aposentadoria especial dos servidores tenha sido prevista em termos constitucionais desde 5.10.88, 22 anos depois a União ainda não propôs sua regulamentação. Recentemente o Congresso Nacional recebeu dois Projetos de Lei Complementar.

Valmir Pinto de da Cruz Junior, escrevendo em 26.8.08, recomendou aos interessados ingressarem com pedido administrativo e depois, procurarem os tributais (“Aposentadoria Especial para o Servidor Público”, disponível na internet).

Depois de vir negando o direito por falta de regulamentação, em 15.4.09 o STF julgou oito processos de Mandado de Injunção, determinando a aplicação do PBPS. Uma referência para esse raciocínio judicial deve ter sido o art. 40, § 12, da Carta Magna: no caso de omissão da legislação do servidor, autoriza-se a utilização da Lei n. 8.213/91.

Isso significa que o servidor que julgue ter trabalhado em condições insalubres, perigosas ou penosas, deve obter documentos semelhantes ao LTCAT e, a seguir, ao PPP, do próprio órgão público ou deter essas informações por outros meios admitidos em Direito, se houver dificuldades operacionais.

A norma regulamentadora, de caráter federal, e válida para os 5.645 municípios, 26 estados, DF e a União, carecerá de explicitar claramente os seus principais:

1) Tempo de duração das atividades: 15, 20 ou 25 anos.
2) Comprovação da exposição aos agentes nocivos.
3) Natureza da exposição (habitual e permanente).
4) Nível de tolerância dos agentes nocivos.
5) Utilização ou não de tecnologia de proteção.
6) Conclusão imperativa, não hesitante e definitiva por parte do médico do trabalho de que o segurado teve ou não sua saúde ou integridade física ameaçadas.
7) Regras de conversão do tempo especial em comum.
8) Normas sobre contagem recíproca de tempo de serviço especial entre o RPPS e o RGPS.
9) Coincidência do pedido com o gerenciamento de riscos e mapeamento de sinistros.
10) Necessidade de contribuição específica destinada ao custeio do benefício.

Usualmente, nos hospitais existem servidores estatutários e celetistas, obrigando-se o ente político em relação a estes últimos trabalhadores a atenderam as Normas Regulamentadoras do Trabalho (Lei n. 6.514.77). Quando nem isso for possível, a analogia e a similitude devem ser invocadas (Aposentadoria Especial em 920 Perguntas e Respostas, São Paulo: LTr, 2009).

A inação do Governo Federal o compromete quanto à regulamentação da aposentadoria especial, obrigando os servidores a se socorrem ao Poder Judiciário. Diante de toda a desenvoltura do instituto técnico no Regime Geral, é inadmissível que nesses 22 anos não tenha reunido elementos para a formulação de um Projeto de Lei.

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