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Artigo - Wladimir Novaes Martinez

Flexibilização do FAP

Atendendo à antiquíssima reivindicação lógica, o MPS resolveu dar cumprimento a determinação da Lei n. 10.666/03, buscando uma correção entre o custo previdenciário de acidentes do trabalho e a contribuição de cada empresa. A matéria está regulamentada no art. 202-A do RPS e nas Resoluções CNPS ns. 1.308 e 1.309, de 2009.

Sem ser original, pois a determinação sempre fez parte da legislação infortunística de longa data, o art. 10 da Lei n. 10.666/03 criou um mecanismo de cálculo da taxa do seguro de acidentes do trabalho (de 1%, 2% e 3%) que refletirá a disposição do empresariado de investir na prevenção acidentária. De tal sorte que a empresa que diminuir os níveis de acidentalidade terá a alíquota de contribuição reduzida em até 50%. E, ao contrário, se não lograr essa redução, poderá ter a alíquota aumentada em 100%. Destarte, 1% poderá chegar a 0,50% e 3% atingir 6%.

Em vez de fazer uma avaliação individual de cada empresa, o MPS preferiu configurar a redução ou aumento da acidentalidade por comparação de índices de cada empresa (CNPJ) com a da mesma atividade econômica (CNAE).

De modo bastante singelo (pois o cálculo do FAP é mais complexo), se a empresa “A” tem 10 acidentes e o segmento econômico experimenta 20 acidentes, enquanto uma empresa “B” tem 40 acidentes, tudo no mesmo período-base, é evidente que a primeira deve ser desonerada em 50% e a segunda onerada em 100%.

1 - Visão sucinta

A flexibilização do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), consiste numa operação matemática que afeta a taxa de seguro de acidente do trabalho de uma empresa a partir de dados numéricos, relativos a frequência, gravidade e custo dos benefícios acidentários ocorridos dentro de um certo período-base e cálculo, quando comparados com os mesmos elementos da atividade econômica.

Depois de avanços e recuos ficou decidido que o FAP entrará em vigor em 1º.1.10. Fiscalmente, após 90 dias da publicação do FAP (RPS, art. 202-A, § 6º).

2 - Conceito de acidente

Assim, são quatro hipóteses:

a) Propriamente dito — É o acidente traumático, tradicional, ocorrido dentro do ambiente de trabalho ou fora dele (in itinere).
b) Acidente in itinere — Aquele ocorrido no trajeto do empregado de sua residência para o local de trabalho e deste de volta à residência. Quem está fora da sede social a serviço da empresa considera-se acidente do trabalho típico.
c) Doença profissional — A decorrente da profissão do trabalhador.
d) Doença do trabalho — Incapacidade relacionada com o ambiente de trabalho.

São excluídos o acidente de qualquer natureza ou causa e as incapacidades que provenham de doenças excludentes (etária, degenerativa, hereditária, endêmica e pregressa).

Também não é considerado aquele que resulta em afastamento por mais de 15 dias, assimilado pela empresa (conhecido como incidente).

3 - Frequência da acidentalidade

Basicamente é o número de acidentes acontecidos dentro do período básico de cálculo, expresso em função dos benefícios concedidos pelo INSS quando da Data de Entrada do Requerimento ou posteriormente.

4 - Gravidade da ocorrência

Quer dizer a duração do benefício (DCB – DIB), mensurado em anos, meses e dias. Exemplo: auxílio-doença por 90 dias.

5 - Custo do benefício

Representa o custo financeiro do benefício acidentário, ou seja, o período de manutenção multiplicado pelo valor mensal. Exemplo: auxílio-doença mantido por 90 dias e com renda mensal de R$ 1.000,00, portanto, R$ 3.000,00.

6 - Benefícios envolvidos

Diferentemente da primeira versão normativa, os benefícios são exclusivamente os acidentários: auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e pensão por morte.

7 - Período básico de cálculo

Inicialmente, o período básico de cálculo seria de 60 meses, mas a Resolução CNPS n. 1.305/09 o reduziu para 24 meses. No primeiro ano de aplicação será de abril de 2007 a dezembro de 2008.

8 - Definições dos elementos

A Resolução CNPS n. 1.308/09 propicia algumas descrições dos elementos do cálculo.

a) Evento – Benefício acidentário registrado no INSS ou apurado na CTA.
b) Período-Base – Período de 24 meses anterior ao início do exercício.
c) Frequência – Número de registros de acidentes de trabalho dentro do período-base.
d) Gravidade – Índice da intensidade de cada ocorrência, correspondente a 0,5 para a morte, para invalidez, 0,1 para auxílio-doença e 0,1 para o auxílio-acidente.
e) Custo – Despesa com o benefício e sua relação com as contribuições das empresas.
f) Massa salarial – Soma dos valores salariais, incluindo o 13º salário, informada pela empresa junto ao CNIS.
g) Vínculo empregatício – Soma do número de vínculos mensal em cada empresa com registro no CNIS.
h) Data do Início do Benefício (DIB) – Primeiro dia do benefício.
i) Data da Cessação do Benefício (DCB) – Último dia de vigência do benefício.
j) Idade – Idade do segurado na DIB.
k) Salário-de-benefício – Média dos 80 maiores salários-de-contribuição desde julho de 1994.

9 - Operacionalidade material

Uma vez apurado o FAP, que corresponde a um número inteiro e seus decimais (do tido tipo: 1,52) ele será multiplicado pela alíquota de contribuição prevista no Anexo V do RPS, na redação do Decreto n. 6.042.07, vigendo a partir do primeiro dia do exercício.

Exemplificativamente ser a taxa for 2,0%, o resultado será: 1,50 x 2,0 = 3,0%. Se o FAP for 0,50 e alíquota 3,0% ter-se-á: 0,50 x 3,0% = 1,50%. Diz a Resolução CNPS n. 1.308/09 que no primeiro exercício o FAP encontrado será multiplicado por 0,75%. Nos dois exemplos acima, serão: 3,0% x 0,75 = 2,25% e 1,50% x 0,75 = 1,12%

10 - Contestação do contribuinte

Informada dos elementos do segmento econômico correspondente e apurado internamente os dados dos acidentes do trabalho no período base de cálculo precedente, se não houver coincidência com os dados da DATAPREV, o contribuinte tem o direito de recorrer ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, no prazo da Lei n. 9.784/99 e Decreto n. 70.235/72.

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