Artigo

Artigo - Wladimir Novaes Martinez

Reabilitação Profissional dos Presidiários

Reabilitação profissional é um direito dos beneficiários da previdência social, principalmente dos empregados e avulsos. Trata-se de um dever praticado no serviço público (RPPS) e no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos trabalhadores da iniciativa privada, mediante o qual o segurado readquire a aptidão para o trabalho perdida por doença comum ou acidentária.

Os presos, em particular aqueles condenados à pena privativa da liberdade em regime fechado, têm permissão para trabalhar. Aliás, nos termos do art. 28 da Lei das Execuções Penais - LEP (Lei n. 7.210/84), esse labor é obrigatório e remunerado, ainda que ele não seja considerado um empregado do estabelecimento penal nem do Estado. Trabalho que não deve ser confundido com a restrição de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade e que é gratuito (LEP, art. 149, I/III).

Os apenados têm alguns direitos trabalhistas e fazem jus a quase todas as prestações previdenciárias. Os métodos de trabalho e os cuidados relativos à segurança, higiene e medicina do trabalho são válidos, exatamente como sucede com os estagiários (Lei n. 11.788/08).

Se não trabalharem, vale lembrar que eles podem contribuir como facultativos, mas se o fizerem a contribuição obrigatória é como contribuintes individuais (Lei n. 9.876/99). O legislador quer os condenados ressocializados na medida do possível, profissionalizados e habilitados para poderem viver independentemente após o cumprimento da pena.

Esse trabalho é interno (nas oficinas da penitenciária) e externo. O trabalho externo depende da anuência dos apenados (LEP, art. 36, § 3º).

Assim, os presidiários deixam a prisão, transportam-se para o local de trabalho e após a jornada, voltam ao estabelecimento penal. Logo, no trajeto ou no ambiente laboral correm o risco de sofrer acidente do trabalho (como qualquer trabalhador) e, em certas circunstâncias, obtêm o auxílio-doença. Esse direito tem relação direta com a eventual percepção do auxílio-reclusão (Lei n. 10.666/03) por parte dos seus dependentes. Após a alta médica e cessação do beneficio por incapacidade, ficando com seqüela (isto é, uma incapacidade parcial e permanente), ao auxílio-acidente.

Evidentemente que a possibilidade de ocuparem-se com o trabalho é uma regalia legal exercitada conforme os vários preceitos da LEP (tempo do cumprimento da pena, bom comportamento, tipo de pena, etc.) e que o transporte dos presos é feito com segurança.

Nosso comentário visa o presidiário poder usufruir da reabilitação profissional. Claro, com as limitações inerentes a sua condição de pessoa com enormes restrições fáticas e jurídicas.

A linha de raciocínio dessa matéria é que o sistema penitenciário quer que os presidiários trabalhem. Prova disso é que três dias de trabalho diminuem um dia da pena (remição).

Cremos que os poucos presidiários que trabalhem sabem da existência desses direitos (tanto que estamos culminando um livro “Direito dos Presos” e que sairá à lume dentro dos nove meses). Se o presidiário perde a capacidade que possuía antes da inclusão no regime penal ele tem o direito de readquiri-la. Há, num certo sentido, responsabilidade do contratante dos seus serviços ou do Estado, que o custodia, de responder pela sua saúde e integridade física.

Claro que isso reclama regulamentação e atenção por parte da Secretaria de Administração Penitenciária. Se o INSS tem dificuldades para operacionalizar o sistema em relação aos trabalhadores libertos, o que dizer do atendimento de pessoas que somente podem se transportar com escolta policial?

Mas, em todo o caso, o direito existe e deve ser acionado, se for o caso mediante ação judicial.

Cadastre-se para receber nossas novidades

Botão WhatsApp