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Artigo - Wladimir Novaes Martinez

Uma nova perícia médica

A introdução do NTEP em 1º de Abril de 2007, pelo decreto n. 6.042/07 que resulta na emissão de um documento (CRER), que declara ou não a existência de uma doença ocupacional, que teria sido adquirida no ambiente de trabalho, determinante do auxílio-doença requerido pelo trabalhador, vem gerando um subproduto aparentemente sem solução, na hipótese de a perícia médica do órgão gestor não reconhecer o mencionado Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP).

O efeito adiante esclarecido, também se verifica quando o benefício é concedido, mantido, mas sobrevém alta médica (DCB) e, nos dois casos, o segurado não se sente capaz de trabalhar.

De posse da informação da Previdência Social ele retorna à empresa, é examinado pelo seu médico do trabalho, que concluindo diferentemente, impede a volta ao posto de trabalho.

Em face dessa negativa e até mesmo por conta de suas condições sanitárias, ele vai novamente ao INSS sem que ali consiga a concessão do benefício ou sua prorrogação.

Doente, no mais comum dos casos, realmente inapto para o serviço, vai de Seca à Meca, sem benefício e sem salário.

As diferenças de avaliação entre os médicos é bastante comum, sabendo-se que a medicina não tem condições técnicas precisas para determinar a incapacidade laboral.

Fato bastante comum em relação à lombalgia, depressão e LER.

Alhures sustenta-se que das seis hipóteses de lesões por esforço repetitivo (LER), apenas uma delas impede o exercício da atividade, sem que os examinadores tenham condições de, em cada caso, realmente de avaliar o nível de incapacidade alegado pelo segurado.

O tema tem de ser regulamentado pelo Governo Federal, porque esse cenário gera muitos problemas para o INSS, sindicatos, empresas e trabalhadores.

Lembrando que nas ações judiciais, antes de decidirem, frequentemente os juízes se louvam em três laudos (do autor, do INSS e de um perito judicial), na tentativa de apurar a realidade.

Tendo em vista as naturais dificuldades institucionais da perícia médica do INSS (que, precisa contratar mais funcionários especializados, exames complementares, exames laboratoriais, prontuários médicos, maior tempo para examinar o segurado, informações sociais sobre as condições de vida.), julgamos que será preciso descentralizar essa avaliação, de sorte a diminuir os sofrimentos dos requerentes.

Em seu item nº 10, a carta de vinhedo, aprovada dia 27.3.10 por 15 renomados especialistas em Direito Previdenciário de todo o País: “A perícia médica do RGPS deve ser atribuída a uma autarquia federal, promovida por junta médica com três especialistas no CID alegado pelo segurado, indicados remunerados pelos órgãos de representação sindical, patronal e pelo MPS”.

Quer dizer, uma junta médica representativa dos interessados, com três profissionais especializados na especialidade alegada pelo segurado, tem maiores condições de apurar a real situação do trabalhador e, in casu, obrigando a empresa a tê-lo de volta ao seu quadro de pessoal.

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